Data de publicação: setembro de 2026
Áreas: Direito Fiscal e Direito Imobiliário
O Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, aprovou um conjunto amplo de incentivos fiscais destinados a aumentar a construção, reabilitação e disponibilização de imóveis para habitação.
O diploma introduziu, designadamente:
- a aplicação temporária da taxa reduzida de IVA a certas empreitadas habitacionais;
- um regime de restituição parcial do IVA suportado por particulares na construção de habitação própria;
- os contratos de investimento para arrendamento habitacional — CIA;
- o Regime Simplificado de Arrendamento Acessível — RSAA;
- benefícios em IRS associados ao arrendamento e ao reinvestimento de mais-valias;
- novas regras de IMT aplicáveis a adquirentes não residentes.
Os CIA e o RSAA produzem efeitos desde 1 de setembro de 2026. Algumas alterações fiscais produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2026, nos termos transitórios estabelecidos pelo diploma.
Quais são os imóveis abrangidos?
Os incentivos destinam-se, em termos gerais, à construção, reabilitação, aquisição e arrendamento de imóveis habitacionais cujo preço ou renda seja considerado moderado.
Para 2026:
- a renda mensal não pode exceder 2,5 vezes a retribuição mínima mensal aplicável em 2026;
- o preço de venda não pode exceder o limite superior do segundo escalão da tabela de IMT aplicável à habitação própria e permanente.
Estes limites podem ser posteriormente atualizados por portaria.
Para determinar o preço ou a renda relevante, deve atender-se ao valor económico global da operação. São considerados os montantes relativos a móveis, equipamentos, partes acessórias ou serviços que contribuam para a valorização do imóvel, mesmo quando sejam objeto de contrato separado.
Não será, portanto, possível contornar os limites mediante a separação artificial entre renda, mobiliário, estacionamento ou outros serviços associados.
Taxa reduzida de IVA nas empreitadas habitacionais
A nova verba 2.42.1 da Lista I anexa ao Código do IVA permite aplicar a taxa reduzida às empreitadas de construção ou reabilitação de:
- imóveis destinados à venda para habitação própria e permanente do adquirente;
- imóveis destinados exclusivamente a arrendamento habitacional;
desde que o preço de venda ou a renda não ultrapassem os limites legalmente estabelecidos.
O regime aplica-se às empreitadas relativas a operações urbanísticas cuja iniciativa procedimental tenha ocorrido entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029 e cujo IVA seja exigível desde 1 de janeiro de 2026.
Considera-se iniciativa procedimental, consoante o caso:
- a apresentação do pedido de licenciamento;
- a apresentação da comunicação prévia;
- nas obras isentas, a apresentação do parecer prévio legalmente exigível ou da informação sobre o início dos trabalhos.
Embora a produção ordinária de efeitos esteja associada ao trimestre seguinte à entrada em vigor do diploma, a aplicação desde 1 de janeiro de 2026 é admitida quando exista opção conjunta do prestador e do adquirente.
O destino dado pelo comprador e o risco de IMT agravado
A aplicação da taxa reduzida à empreitada depende do destino previsto para o imóvel e do cumprimento dos requisitos objetivos aplicáveis.
Todavia, a circunstância de o comprador final não afetar efetivamente o imóvel à sua habitação própria e permanente não determina, por si só, a regularização do IVA pelo empreiteiro.
O diploma transfere esse risco para o adquirente através da possibilidade de aplicação de um agravamento de IMT correspondente a 10% do valor tributável.
Nos contratos-promessa, contratos de empreitada e contratos de compra e venda deverá, por isso, regular-se expressamente:
- o destino do imóvel;
- a responsabilidade pela prestação de informações;
- a obrigação de colaboração documental;
- as consequências fiscais da alteração de destino;
- a repartição de responsabilidade perante incumprimento imputável a uma das partes.
Restituição parcial de IVA a particulares
Foi igualmente criado um regime de restituição parcial do IVA suportado por pessoas singulares que, fora de uma atividade empresarial ou profissional, contratem a construção de imóvel destinado à sua habitação própria e permanente.
Entre os principais requisitos encontram-se:
- a existência de uma verdadeira empreitada de construção;
- a aplicação da taxa normal de IVA;
- a emissão e comunicação regular das faturas;
- o cumprimento do limite máximo do valor do imóvel;
- a afetação à habitação própria e permanente no prazo de seis meses após a documentação relativa ao início da utilização;
- a manutenção dessa afetação durante, pelo menos, 12 meses, ressalvadas as circunstâncias excecionais previstas na lei.
A mera compra de materiais de construção não é elegível.
O pedido deve ser apresentado eletronicamente à Autoridade Tributária no prazo de 12 meses após a emissão da documentação relativa ao início da utilização. Os pedidos referentes aos três primeiros trimestres de 2026 podem ser apresentados desde 1 de outubro de 2026, contando-se a partir dessa data o respetivo prazo de 12 meses.
Contratos de investimento para arrendamento
Os contratos de investimento para arrendamento — CIA — permitem conceder benefícios fiscais, por um período que pode atingir 25 anos, a investimentos em imóveis destinados a arrendamento ou subarrendamento habitacional.
O contrato é celebrado entre o investidor e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana — IHRU — em representação do Estado.
Entre as condições essenciais encontram-se:
- afetação ao arrendamento habitacional de pelo menos 700/1000 da área de construção abrangida;
- cumprimento dos limites máximos de renda;
- capacidade técnica e de gestão do investidor;
- contabilidade regularmente organizada;
- situação fiscal e contributiva regularizada;
- proibição de transmissão dos imóveis sem transmissão simultânea da posição contratual, nos casos admitidos.
O CIA deverá identificar os imóveis, os benefícios concedidos, os limites de renda e as condições de atualização. O investidor fica ainda sujeito a acompanhamento pelo IHRU e à apresentação de relatório anual de execução.
Trata-se de um regime potencialmente relevante para investimentos imobiliários de dimensão significativa, mas que deve ser comparado com a exploração comum do imóvel, tendo em conta a duração da vinculação e as consequências do incumprimento.
Regime Simplificado de Arrendamento Acessível
O RSAA substitui o anterior Programa de Arrendamento Acessível e estabelece as condições para qualificação dos contratos de arrendamento e subarrendamento como contratos de arrendamento acessível.
A adesão pode permitir benefícios fiscais sobre os rendimentos prediais, mas exige o cumprimento continuado das condições relativas:
- ao destino habitacional;
- ao limite da renda;
- ao conteúdo e duração do contrato;
- à identificação do imóvel;
- às comunicações e validações exigidas pelo sistema.
Os contratos anteriormente integrados nos regimes revogados devem ser analisados à luz das disposições transitórias, não devendo presumir-se que a substituição legislativa implica a perda automática dos benefícios anteriormente reconhecidos.
Reinvestimento de mais-valias em imóveis para arrendamento
O regime permite excluir de tributação em IRS certas mais-valias imobiliárias quando o valor de realização seja reinvestido em imóveis destinados ao arrendamento habitacional com renda moderada.
Entre as condições encontram-se:
- reinvestimento nos 24 meses anteriores ou nos 36 meses posteriores à alienação;
- declaração da intenção de reinvestir;
- celebração do arrendamento, em regra, no prazo de seis meses;
- manutenção do imóvel em arrendamento durante pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, nos primeiros cinco anos;
- respeito pelos limites máximos de renda;
- não alienação do imóvel durante cinco anos.
O incumprimento determina a tributação do ganho, acrescida de juros compensatórios.
Quando a concretização do reinvestimento seja impedida por incumprimento superveniente de contrato-promessa, compra e venda ou empreitada, não imputável ao contribuinte, o prazo pode suspender-se se o incumprimento for objeto de ação judicial e forem satisfeitas as obrigações declarativas previstas na lei.
IMT aplicável a adquirentes não residentes
A aquisição de imóvel destinado exclusivamente a habitação por não residente fica, em regra, sujeita à taxa de IMT de 7,5%, sem isenção ou redução.
O regime admite exceções, nomeadamente quando o adquirente:
- se torne residente fiscal em Portugal no prazo de dois anos; ou
- afete o imóvel a arrendamento habitacional com renda moderada no prazo de seis meses e o mantenha arrendado por pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, nos primeiros cinco anos.
A recuperação da diferença entre o imposto pago e o que seria devido pelas taxas gerais depende de requerimento do interessado, a apresentar no prazo de seis meses após a aquisição da residência fiscal ou a celebração do contrato de arrendamento.
Conclusão
O novo regime oferece oportunidades relevantes, mas sujeita os benefícios a condições temporais, quantitativas e documentais exigentes.
Antes de contratar uma empreitada, adquirir ou vender um imóvel ou aderir a um regime de arrendamento acessível, deverá ser verificado:
- o momento de início do procedimento urbanístico;
- o momento de exigibilidade do IVA;
- o preço global do imóvel e da operação;
- o valor global da renda e dos serviços associados;
- a duração da afetação habitacional;
- as consequências de uma futura alteração de utilização;
- as obrigações declarativas e os prazos de restituição.
Fontes oficiais
- Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio
- Texto oficial em PDF
- Código do IVA consolidado
- Estatuto dos Benefícios Fiscais consolidado
Nota: O presente artigo tem natureza meramente informativa e não constitui aconselhamento jurídico ou fiscal. A aplicação dos regimes referidos depende das circunstâncias concretas de cada situação e da legislação e regulamentação vigentes na data da respetiva análise.

